Desistiu da compra na planta
Quando a desistência não tem relação com atraso, a lei permite descontar a comissão de corretagem e uma multa, dentro de limites que ela mesma fixa.
Veja o que a lei prevê sobre a tolerância de 180 dias, as escolhas depois dela e quais documentos separar.
Quem responde é um advogado do escritório.
Até 180 dias depois da data prevista, e só se o contrato disser isso de forma clara e destacada.
Desfazer o contrato com a devolução do que foi pago, ou manter a compra e receber uma indenização mensal.
O quadro-resumo, logo no início, informa a data prevista e o que acontece em caso de atraso.
Todo contrato de imóvel na planta começa por um quadro-resumo. Entre outras informações, ele deve trazer a data final para a obra obter o habite-se (o documento que atesta a conclusão da construção) e o que acontece se esse prazo não for cumprido.
| Período | O que a lei prevê |
|---|---|
| Até a data prevista | A construtora deve entregar o imóvel na data combinada no contrato. |
| Até 180 dias depois | É a tolerância. Só vale se estiver no contrato de forma expressa, clara e destacada. Nesse período, o atraso não gera multa nem permite desfazer o contrato. |
| Depois da tolerância | Se você não deu causa ao atraso, passam a valer as escolhas explicadas logo abaixo. |
Se o quadro-resumo deixar de trazer alguma informação exigida, a lei dá 30 dias para a correção do contrato. Sem a correção, a falha é motivo para o comprador pedir o desfazimento.
Passado o prazo de tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso pode seguir um destes caminhos:
| Caminho | O que a lei prevê |
|---|---|
| Desfazer o contrato | Devolução de todos os valores pagos, além da multa prevista no contrato, em até 60 dias corridos depois do desfazimento, com correção. |
| Manter a compra | Para quem está em dia com as parcelas, uma indenização por mês de atraso, proporcional aos dias, calculada sobre o valor efetivamente pago e devida quando o imóvel for entregue. |
Os dois caminhos não se somam: a lei proíbe juntar a multa pelo atraso com a multa pelo desfazimento. Qual deles faz sentido depende da fase da obra, do que já foi pago e dos seus planos para o imóvel.
Quem compra o imóvel como destinatário final se enquadra na definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor, que inclui os imóveis entre os produtos.
As regras de tolerância e de indenização acima entraram na lei em 27/12/2018. Ao julgar dois temas repetitivos sobre atraso na entrega, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar diretamente essas regras novas e fixou duas teses. A multa por atraso fixada, em regra, em valor equivalente a um aluguel não se soma a lucros cessantes (Tema 970). Já a multa que o contrato de adesão prevê só contra o comprador deve ser considerada para fixar a indenização pelo atraso da construtora (Tema 971).
Nos contratos do Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), o STJ fixou que, vencido o prazo de entrega com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização segue o valor de aluguel de um imóvel parecido. Fixou também que é ilícito cobrar juros de obra depois desse prazo (Tema 996).
A data em que o contrato foi assinado é um dos pontos que olhamos na análise.
Leia o quadro-resumo: a data prevista, a cláusula de tolerância e o que ela diz sobre atraso.
Some 180 dias à data prevista, se o contrato tiver tolerância, e veja quanto já passou.
Boletos, extratos e recibos de tudo o que você pagou à construtora.
Um advogado do escritório lê o seu relato e explica os caminhos possíveis.
Cada caso depende das circunstâncias. Se quiser, um advogado do escritório lê o seu relato e explica o caminho.
Explicar meu caso pelo WhatsApp →Nem todo atraso leva a um processo. Muitas vezes o primeiro passo é pedir à construtora, por escrito, a nova data de entrega e a explicação para o atraso. A resposta depende do que diz o contrato, da tolerância prevista, de você estar em dia com as parcelas, da data de assinatura e de querer ou não ficar com o imóvel. Há casos em que o atraso ainda está dentro da tolerância, e nesse caso dizemos isso com a mesma clareza. Analisamos e explicamos com franqueza.
Marque o que você já tem. A lista fica só na sua tela, nada é enviado.
Se você não tem algum desses documentos, tudo bem. Muitos casos começam só com a conversa.
Você conta o que houve pelo WhatsApp e envia os documentos pelo celular. O contrato é assinado digitalmente e o processo judicial tramita em meio eletrônico. A lei admite audiências por videoconferência, e explicamos tudo antes de cada etapa.
Quando a desistência não tem relação com atraso, a lei permite descontar a comissão de corretagem e uma multa, dentro de limites que ela mesma fixa.
Infiltrações, rachaduras ou acabamento diferente do que foi vendido, percebidos depois da entrega das chaves.
A lei admite essa tolerância de até 180 dias corridos, desde que o contrato a preveja de forma expressa, clara e destacada. Sem essa cláusula, ela não se aplica. Passado esse prazo, entram as consequências previstas na lei.
Se a tolerância já passou e você não deu causa ao atraso, a lei permite pedir o desfazimento do contrato, com a devolução de todos os valores pagos e a multa prevista, em até 60 dias corridos. Essa situação é diferente da desistência sem atraso, em que a lei permite descontos. Cada caso precisa de análise.
Nos contratos de adesão, o STJ decidiu que a multa prevista só para o comprador deve ser considerada para fixar a indenização pelo atraso da construtora (Tema 971). Como isso se aplica depende do texto do seu contrato.

Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2009) e especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Fortaleza (2016).
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Explicar meu caso pelo WhatsApp →Conteúdo escrito por Phelipe Albuquerque de Souza, OAB/CE 22.117, atualizado em 09/10/2026. Informações com base na Lei 4.591/1964 (com as alterações da Lei 13.786/2018), no Código de Defesa do Consumidor e em teses do Superior Tribunal de Justiça (Temas 970, 971 e 996). Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso.