Direito Imobiliário

Comprou imóvel na planta e a entrega atrasou?

Veja o que a lei prevê sobre a tolerância de 180 dias, as escolhas depois dela e quais documentos separar.

Quem responde é um advogado do escritório.

Por Phelipe Albuquerque de Souza, OAB/CE 22.117 · atualizado em 09/10/2026 · leitura de 5 minutos
01

A tolerância tem limite

Até 180 dias depois da data prevista, e só se o contrato disser isso de forma clara e destacada.

02

Depois dela, há duas escolhas

Desfazer o contrato com a devolução do que foi pago, ou manter a compra e receber uma indenização mensal.

03

Guarde o contrato

O quadro-resumo, logo no início, informa a data prevista e o que acontece em caso de atraso.

O que a lei prevê

O prazo de entrega e a tolerância

Todo contrato de imóvel na planta começa por um quadro-resumo. Entre outras informações, ele deve trazer a data final para a obra obter o habite-se (o documento que atesta a conclusão da construção) e o que acontece se esse prazo não for cumprido.

PeríodoO que a lei prevê
Até a data previstaA construtora deve entregar o imóvel na data combinada no contrato.
Até 180 dias depoisÉ a tolerância. Só vale se estiver no contrato de forma expressa, clara e destacada. Nesse período, o atraso não gera multa nem permite desfazer o contrato.
Depois da tolerânciaSe você não deu causa ao atraso, passam a valer as escolhas explicadas logo abaixo.

Se o quadro-resumo deixar de trazer alguma informação exigida, a lei dá 30 dias para a correção do contrato. Sem a correção, a falha é motivo para o comprador pedir o desfazimento.

O que a lei prevê

Depois da tolerância: duas escolhas

Passado o prazo de tolerância, o comprador que não deu causa ao atraso pode seguir um destes caminhos:

CaminhoO que a lei prevê
Desfazer o contratoDevolução de todos os valores pagos, além da multa prevista no contrato, em até 60 dias corridos depois do desfazimento, com correção.
Manter a compraPara quem está em dia com as parcelas, uma indenização por mês de atraso, proporcional aos dias, calculada sobre o valor efetivamente pago e devida quando o imóvel for entregue.

Os dois caminhos não se somam: a lei proíbe juntar a multa pelo atraso com a multa pelo desfazimento. Qual deles faz sentido depende da fase da obra, do que já foi pago e dos seus planos para o imóvel.

Contrato e decisões do STJ

Quando o contrato é mais antigo ou tem regras próprias

Quem compra o imóvel como destinatário final se enquadra na definição de consumidor do Código de Defesa do Consumidor, que inclui os imóveis entre os produtos.

As regras de tolerância e de indenização acima entraram na lei em 27/12/2018. Ao julgar dois temas repetitivos sobre atraso na entrega, o Superior Tribunal de Justiça decidiu não aplicar diretamente essas regras novas e fixou duas teses. A multa por atraso fixada, em regra, em valor equivalente a um aluguel não se soma a lucros cessantes (Tema 970). Já a multa que o contrato de adesão prevê só contra o comprador deve ser considerada para fixar a indenização pelo atraso da construtora (Tema 971).

Nos contratos do Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), o STJ fixou que, vencido o prazo de entrega com a tolerância, o prejuízo do comprador é presumido e a indenização segue o valor de aluguel de um imóvel parecido. Fixou também que é ilícito cobrar juros de obra depois desse prazo (Tema 996).

A data em que o contrato foi assinado é um dos pontos que olhamos na análise.

Passo a passo

O que fazer agora

01

Encontre o contrato

Leia o quadro-resumo: a data prevista, a cláusula de tolerância e o que ela diz sobre atraso.

02

Conte o tempo

Some 180 dias à data prevista, se o contrato tiver tolerância, e veja quanto já passou.

03

Reúna os comprovantes

Boletos, extratos e recibos de tudo o que você pagou à construtora.

04

Conte o seu caso

Um advogado do escritório lê o seu relato e explica os caminhos possíveis.

Cada caso depende das circunstâncias. Se quiser, um advogado do escritório lê o seu relato e explica o caminho.

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Seus direitos

Quando cabe uma ação

Nem todo atraso leva a um processo. Muitas vezes o primeiro passo é pedir à construtora, por escrito, a nova data de entrega e a explicação para o atraso. A resposta depende do que diz o contrato, da tolerância prevista, de você estar em dia com as parcelas, da data de assinatura e de querer ou não ficar com o imóvel. Há casos em que o atraso ainda está dentro da tolerância, e nesse caso dizemos isso com a mesma clareza. Analisamos e explicamos com franqueza.

Checklist

O que separar

Marque o que você já tem. A lista fica só na sua tela, nada é enviado.

0 de 6 itens

Se você não tem algum desses documentos, tudo bem. Muitos casos começam só com a conversa.

Atendimento a distância

Sem sair de casa

Você conta o que houve pelo WhatsApp e envia os documentos pelo celular. O contrato é assinado digitalmente e o processo judicial tramita em meio eletrônico. A lei admite audiências por videoconferência, e explicamos tudo antes de cada etapa.

Situações parecidas

Se o problema foi outro

Desistiu da compra na planta

Quando a desistência não tem relação com atraso, a lei permite descontar a comissão de corretagem e uma multa, dentro de limites que ela mesma fixa.

Imóvel entregue com defeitos

Infiltrações, rachaduras ou acabamento diferente do que foi vendido, percebidos depois da entrega das chaves.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns

A construtora pode atrasar 180 dias sem consequência?

A lei admite essa tolerância de até 180 dias corridos, desde que o contrato a preveja de forma expressa, clara e destacada. Sem essa cláusula, ela não se aplica. Passado esse prazo, entram as consequências previstas na lei.

Posso desistir da compra por causa do atraso?

Se a tolerância já passou e você não deu causa ao atraso, a lei permite pedir o desfazimento do contrato, com a devolução de todos os valores pagos e a multa prevista, em até 60 dias corridos. Essa situação é diferente da desistência sem atraso, em que a lei permite descontos. Cada caso precisa de análise.

Meu contrato só prevê multa contra o comprador. E a construtora?

Nos contratos de adesão, o STJ decidiu que a multa prevista só para o comprador deve ser considerada para fixar a indenização pelo atraso da construtora (Tema 971). Como isso se aplica depende do texto do seu contrato.

Phelipe Albuquerque de Souza
Quem escreveu este conteúdo

Phelipe Albuquerque de Souza

OAB/CE 22.117

Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2009) e especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Fortaleza (2016).

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Conteúdo escrito por Phelipe Albuquerque de Souza, OAB/CE 22.117, atualizado em 09/10/2026. Informações com base na Lei 4.591/1964 (com as alterações da Lei 13.786/2018), no Código de Defesa do Consumidor e em teses do Superior Tribunal de Justiça (Temas 970, 971 e 996). Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso.